STFRcl 72.624 AgR
Não esgotamento das vias ordinárias
Relator(a): Edson Fachin
- Não esgotamento das vias ordinárias
Ementa
RECLAMAÇÃO. TEMA 647 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I Caso em exame
1. Acórdão que manteve sentença que aplicou pena de perdimento a veículo apreendido em face do transporte de produtos irregularmente importados.
II Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade da ação em face da norma do art. 988, § 5º, II, do CPC.
III Razões de decidir
3. O esgotamento das instâncias ordinárias, previsto no art. 988, § 5º, II, do CPC, exige a impossibilidade de reforma da decisão reclamada pela via recursal. Logo, não há como entender percorrido o iter processual a hipótese em que, na instância de origem, sequer fora interposto o recurso extraordinário.
IV Dispositivo
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.12.2024 a 3.2.2025.