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Jurisprudências

STFRcl 72.624 AgR

Não esgotamento das vias ordinárias

Relator(a): Edson Fachin

  • Não esgotamento das vias ordinárias

Ementa

RECLAMAÇÃO. TEMA 647 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I Caso em exame

1. Acórdão que manteve sentença que aplicou pena de perdimento a veículo apreendido em face do transporte de produtos irregularmente importados.

II Questão em discussão

2. Verificar a viabilidade da ação em face da norma do art. 988, § 5º, II, do CPC.

III Razões de decidir

3. O esgotamento das instâncias ordinárias, previsto no art. 988, § 5º, II, do CPC, exige a impossibilidade de reforma da decisão reclamada pela via recursal. Logo, não há como entender percorrido o iter processual a hipótese em que, na instância de origem, sequer fora interposto o recurso extraordinário.

IV Dispositivo

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.12.2024 a 3.2.2025.

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