STFRcl 71.595 AgR
Não ocorrência: reclamante preso preventivamente
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Direito Penal
- Não ocorrência
- Reclamante preso preventivamente
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO PROPOSTA PARA GARANTIR A AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE ADCs 43/DF, 44/DF E 54/DF. NÃO OCORRÊNCIA. RECLAMANTE PRESO PREVENTIVAMENTE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Reclamante preso preventivamente e condenado em segunda instância pelos crimes de tráfico ilícito de drogas e de associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006), em regime inicial semiaberto.
II. Questão em discussão
2. Saber se a decisão reclamada determinou o cumprimento antecipado da pena, afrontando o que foi decidido pelo STF nas ADCs 43/DF, 44/DF e 54/DF.
III. Razões de decidir
3. Não há ofensa ao que foi decidido pelo STF nas ADCs 43/DF, 44/DF e 54/DF, uma vez que o reclamante não está cumprindo pena de forma antecipada, mas preso preventivamente e o STJ concedeu a ordem no Habeas Corpus 878.878/GO para que a sua prisão fosse adequada ao regime intermediário fixado em segunda instância.
4. Diante do fechamento da Unidade Prisional de Cachoeira Alta/GO, que era destinada ao regime semiaberto, o Magistrado da Vara de Execução daquela Comarca determinou a inclusão do custodiado em sistema de monitoramento eletrônico, com a expedição do respectivo alvará de soltura.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024.