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Jurisprudências

TSTRRAg 0020608-76.2019.5.04.0661

Prescrição: doença ocupacional

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. DATA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JURISPRUDENCIA PACÍFICA DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. DATA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JURISPRUDENCIA PACÍFICA DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o termo inicial para aferir o lapso prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista cuja pretensão seja a reparação de danos morais e/ou estéticos decorrentes de acidente de trabalho (ou doença profissional a ele equiparado) é a data em que a vítima toma conhecimento efetivo da lesão e sua extensão. Sobre a questão, o Tribunal Superior do Trabalho firmou tese de que a actio nata coincide com a data da aposentadoria por invalidez ou do retorno ao trabalho após afastamento por auxílio-doença. Precedentes. Na hipótese, consta que, desde 2005, o autor passou a se afastar do seu trabalho, para tratamento de doença ocupacional adquirida, tendo sido aposentado por invalidez em 2008. Não há no acórdão regional qualquer elemento concreto que permita concluir que a ciência inequívoca ocorreu em data posterior. Quanto a esse aspecto, saliento que o fato de a enfermidade permanecer sintomática não conduz, por si só, à conclusão de que houve considerável alteração no quadro clínico do empregado (evolução da doença), apta a prorrogar o termo inicial da prescrição. Em verdade, o quadro fático ali contido indica que, “analisando-se os atestados médicos juntados aos autos, não há evidências de que tenha havido piora ou desdobramento da doença que incapacitou a obreira”. Assim, considerando o registro de que a aposentadoria por invalidez ocorreu em 2008 (suspensão do contrato) e a presente demanda foi proposta em 2019, tenho que não foi respeitado o prazo quinquenal, de modo que deve ser declarada a prescrição. Recurso de revista conhecido e provido. Fica prejudicada a análise dos demais temas ventilados pela ré, assim como do agravo de instrumento da reclamante.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte ré para determinar o processamento do seu recurso de revista, no tema ¿PRESCRIÇÃO ¿ DOENÇA OCUPACIONAL ¿ DANOS MORAIS E MATERIAIS ¿ TERMO INICIAL ¿ CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO ¿ DATA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ¿ JURISPRUDENCIA PACÍFICA DESTA CORTE¿. Ainda, à unanimidade, CONHECER do recurso de revista quanto ao tema ¿PRESCRIÇÃO ¿ DOENÇA OCUPACIONAL ¿ DANOS MORAIS E MATERIAIS ¿ TERMO INICIAL ¿ CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO ¿ DATA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ¿ JURISPRUDENCIA PACÍFICA DESTA CORTE¿, por violação ao artigo 7º, XXIX, da CF/88, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença (fl. 169) que reconheceu a prescrição e declarou extintas as pretensões ventiladas na inicial, com resolução do mérito. Custas, em reversão, e honorários advocatícios pela parte autora, nos valores fixados na decisão de primeiro grau, devendo ser observada tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766/DF. Prejudicada a análise dos demais temas arguidos pelas partes em agravo de instrumento e recurso de revista. Brasília, 20 de agosto de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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