STJHC 876.121
Crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido
- Alegação de ofensa ao princípio acusatório
- Nulidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA EVENTUAL ADITAMENTO À DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado preso em flagrante e denunciado pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, questionando decisão do Magistrado de primeiro grau que oportunizou ao Ministério Público o aditamento à denúncia para incluir o crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Magistrado de abrir vista ao Ministério Público para aditar a denúncia, incluindo novo crime, viola o princípio acusatório.
III. Razões de decidir
3. O magistrado pode abrir vista ao Ministério Público para aditamento da denúncia quando vislumbrar a possível ocorrência de outro delito durante a instrução, sem que isso configure nulidade por ofensa ao princípio acusatório.
4. O aditamento à denúncia é permitido antes da sentença, desde que observados o contraditório e a ampla defesa, não havendo nulidade processual se não houver prejuízo para a defesa.
5. A guarda da arma de fogo estava devidamente descrita na denúncia original, não havendo prejuízo processual para as partes, conforme o art. 563 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
6. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. O magistrado pode abrir vista ao Ministério Público para aditamento da denúncia sem violar o princípio acusatório. 2. O aditamento à denúncia é válido se realizado antes da sentença e observado o contraditório e a ampla defesa. 3. Não há nulidade processual sem prejuízo para a defesa, conforme o art. 563 do CPP".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei n. 10.826/2003, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 489.521/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 6/3/2019; STJ, AgRg no HC 360.357/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 13/12/2018.
Tese
"1. O magistrado pode abrir vista ao Ministério Público para aditamento da denúncia sem violar o princípio acusatório. 2. O aditamento à denúncia é válido se realizado antes da sentença e observado o contraditório e a ampla defesa. 3. Não há nulidade processual sem prejuízo para a defesa, conforme o art. 563 do CPP".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.