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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.829.073

Associação nacional dos contribuintes de tributos

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS. LEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA. REVISÃO. EXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.339.496/RJ, estabeleceu uma hipótese de exceção à tese definida no ARE 1.293.130/SP (Tema 1.119); e decidiu que associações genéricas não têm legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo sem autorização expressa de seus associados.

3. No caso dos autos, considerada a premissa fática descrita pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não há como se conhecer do recurso especial quanto à tese de violação do art. 21 da Lei n. 12.016/2009, mesmo se considerada a distinção entre as entidades associativas ABCT e ANCT, porquanto eventual conclusão em contrário dependeria do exame de provas, providência inadequada na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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