STFARE 1.605.076 AgR
Crime de roubo: alegação de ofensa ao artigo 5º, x, lvi e lxiii, da constituição federal
Relator(a): Luiz Fux
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crime de roubo
- Abordagem policial
- Busca veicular
- Pretendido reconhecimento da ilicitude das provas
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, X, LVI E LXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ABORDAGEM POLICIAL. BUSCA VEICULAR. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DAS PROVAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto em face de decisão que negou provimento ao agravo em recurso extraordinário, ao fundamento de que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte em matéria de abordagem policial e busca veicular.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e a busca veicular ocorrida no caso concreto dos autos violam as apontadas garantias constitucionais.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Suprema Corte em tema de busca pessoal ou veicular realizada por agentes policiais, no exercício de seu mister de prevenção e repressão de práticas criminosas e na garantia da segurança pública.
4. Nos termos do acórdão recorrido, “as vítimas, imediatamente após crime, informaram a ocorrência à polícia, sendo então orientadas realizar um boletim de ocorrência virtual. Nesse meio-tempo, os policiais ouvidos em juízo, de posse das informações, efetuaram abordagem dos réus. Portanto, não se verifica qualquer irregularidade na ação policial.” Acrescentou-se, ainda, que “no interior do veículo foram encontrados um simulacro de arma de fogo, o aparelho celular e o perfume da vítima.”
5. Ausente violação dos dispositivos constitucionais alegados.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.