STJAgRg no RHC 205.197
Cerceamento de defesa: quebra de cadeia de custódia
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Cerceamento de defesa
- Quebra de cadeia de custódia
- Indeferimento de diligência
- Decisão fundamentada
- Nulidade não demonstrada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, rejeitando a tese de nulidade processual decorrente de cerceamento de defesa e quebra de cadeia de custódia.
2. Hipótese em que o agravante reitera a tese recursal, aduzindo que a negativa de acesso à integralidade das informações constantes do inquérito policial que subsidia a Ação Penal n. 0803341-42.2023.4.05.8302 configurou nulidade por cerceamento de defesa e quebra de cadeia de custódia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade processual por negativa de acesso a documentos do inquérito policial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O indeferimento da diligência requerida pela defesa (no sentido de determinar que a autoridade policial disponibilizasse os supostos ofícios encaminhados a empresas de telefonia, como forma de identificar os dados cadastrais das respectivas linhas telefônicas) mostrou-se adequadamente fundamentado, uma vez que verificada sua impertinência para a instrução processual.
5. O deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do Magistrado processante, que pode rejeitá-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias, desnecessárias ou impertinentes para a instrução processual, não caracterizando cerceamento de defesa.
6. Não demonstrada a alegada contaminação da cadeia de custódia, uma vez que os supostos ofícios encaminhados às empresas operadoras de telefonia sequer foram expedidos, simplesmente porque desnecessários para a implementação da medida investigativa, qual seja, quebra de sigilo telemático de aparelho celular apreendido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "O indeferimento fundamentado de diligências pela autoridade judicial não configura cerceamento de defesa."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 913.207/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgRg no HC 909.238/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Pinheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024.
Tese
"O indeferimento fundamentado de diligências pela autoridade judicial não configura cerceamento de defesa."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.