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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011066-39.2022.5.15.0009

Enquadramento sindical: categoria diferenciada dos movimentadores de mercadorias em geral

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Enquadramento sindical
  • Categoria diferenciada dos movimentadores de mercadorias em geral
  • Óbice de natureza processual

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA DOS MOVIMENTADORES DE MERCADORIAS EM GERAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. II. No caso dos autos, da análise do conjunto fático-probatório dos autos, restou comprovado que as atividades da parte reclamante o levam a ser enquadrado na categoria diferenciada dos movimentadores de mercadorias em geral. Desse modo, conclusão em sentido contrário, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instancia extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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