STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.844.057
Negativa de prestação jurisdicional: omissão ausente
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Omissão ausente
- Fundamentação suficiente
- Execução fiscal
- Nulidade das certidões de dívida ativa (cda's)
- Inovação recursal
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA (CDA'S). INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NEM SEQUER ALEGADA NA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.
3. A ausência de impugnação, no recurso especial, da fundamentação adotada pela acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula 283/STF.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.