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Jurisprudências

TSTRR 0021111-86.2023.5.04.0005

Horas extras: parcela variável denominada “produtividade”

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Parcela variável denominada “produtividade”
  • Prêmio produção
  • Ausência de premissa de pagamento de comissões sobre vendas
  • Inaplicabilidade da súmula 340 do TST e da oj 397 da SBDI-1
  • Honorários Advocatícios

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. PARCELA VARIÁVEL DENOMINADA “PRODUTIVIDADE”. PRÊMIO PRODUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREMISSA DE PAGAMENTO DE COMISSÕES SOBRE VENDAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST E DA OJ 397 DA SBDI-1. APLICAÇÃO DA SÚMULA 264 DO TST. O acórdão do Regional registrou que a remuneração do reclamante era composta de parte fixa acrescida de parcela variável denominada “produtividade” e, com base apenas na natureza variável da parcela, aplicou a Súmula 340 do TST e a OJ 397 da SbDI-1. Todavia, a moldura fática delineada no próprio acórdão recorrido não revela pagamento de comissões sobre vendas nem enquadramento do reclamante como empregado comissionista. Ao contrário, a parcela foi examinada em tópico relativo a “diferenças de prêmio produção”, vinculada à produtividade e ao quantitativo de serviços realizados. A jurisprudência desta Corte distingue as comissões propriamente ditas das parcelas variáveis pagas a título de produção/produtividade. Não havendo premissa de que a parcela remunerasse a hora simples do labor extraordinário, é inaplicável a diretriz da Súmula 340 do TST e da OJ 397 da SbDI-1, devendo ser observada a Súmula 264 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 340, do TST (má-aplicação), e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a aplicação da Súmula 340 do TST e da OJ 397 da SBDI-1 ao cálculo das horas extras incidentes sobre a parcela variável denominada ¿produtividade/prêmio produção¿, determinando a observância da Súmula 264 do TST, conforme se apurar em liquidação. Brasília, 27 de agosto de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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