TSTAIRR 0000799-42.2022.5.12.0057
Responsabilidade civil do empregador: doença ocupacional
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade civil do empregador
- Doença ocupacional
- Indenização por danos morais e materiais
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Percentual fixado
- Incólumes, pois, os dispositivos invocados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional concluiu, com base nas provas, mormente no laudo pericial, que as doenças que acometeram a reclamante (síndrome do manguito rotador, bursite, tendinite e osteoartrose acromioclavicular) tinham nexo de causalidade com as novas atividades desempenhadas na reclamada, bem como constatou a culpa da empresa, diante da negligência ao alocar a autora novamente no setor produtivo, apesar das restrições médicas. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional observou detidamente os critérios norteadores da fixação dos honorários sucumbenciais, de modo que a conclusão adotada não contraria a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a majoração dos valores devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais não constitui direito absoluto da parte, mas uma faculdade do Tribunal, que examinará, caso a caso, a pertinência da alteração do percentual fixado, conforme foi verificado na hipótese dos autos. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora