TSTAg-AIRR 10756-62.2018.5.03.0185
Rito sumaríssimo: dispensa motivada
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Rito sumaríssimo
- Dispensa motivada
- Nulidade
- Reintegração
- Administração pública indireta
- Teoria dos motivos determinantes
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - DISPENSA MOTIVADA – NULIDADE - REINTEGRAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA – TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES – RESOLUÇÃO Nº 23/2015 DA SEPLAG/MG – HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento), com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Empregado Público; Nulidade; Transcendência; Repercussão Geral