STJAgInt no AREsp 2.902.827
Servidor público estadual: horas extras
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Administrativo
- Direito do Trabalho
- Servidor público estadual
- Horas extras
- Base de cálculo
- Não impugnados de forma específica os fundamentos da decisão agravada
- Insurgência genérica
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, reclamação trabalhista proposta pelo agravante em face do Município de Aparecida do Taboado - MS, na qual se pretende o recálculo das diferenças de horas extras que utilizaram base de cálculo equivocada para efetuar os pagamentos anteriores. Em primeiro grau, sentença julgando improcedentes os pedidos autorais. O Tribunal local deu parcial provimento à apelação para reformar a sentença e condenar o Município Requerido ao pagamento do serviço extraordinário (horas extras) mediante cômputo na base de cálculo apenas das verbas recebidas em caráter permanente, quais sejam, quinquênio ou adicional por tempo de serviço e adicional de insalubridade; com reflexos nas férias, décimo terceiro salário e outras verbas de natureza salarial eventualmente pagas.
2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a ausência de violação do art. 1.022 do CPC e a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.