TSTAg-RR 11295-31.2016.5.03.0142
Turnos ininterruptos de revezamento: decisão regional de acordo com o tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
- Turno Ininterrupto de Revezamento
- Transcendência
- Acordo Tácito / Expresso
- Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA O LABOR EM DOIS TURNOS ALTERNANTES DE TRABALHO DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA NOS HORÁRIOS DE 6H ÀS 15H48 E DE 15H48 À 1H09. DECISÃO REGIONAL DE ACORDO COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Com efeito, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". III. No caso, o objeto da norma convencional refere-se à jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento , matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Turno Ininterrupto de Revezamento; Transcendência; Acordo Tácito / Expresso; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva