STJEDcl nos EDcl no REsp 2.168.941
Omissão: contradição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Empresarial
- Omissão
- Contradição
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao recurso especial, determinando o prosseguimento da execução e o levantamento de valores bloqueados, em razão da classificação das despesas condominiais como créditos extraconcursais, da aplicação analógica do art. 84, III, da Lei n. 11.101/2005, do afastamento do critério temporal do art. 49, caput, e da jurisprudência do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à aplicação do critério temporal do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005 sobre créditos condominiais anteriores ao pedido; (ii) saber se há omissão quanto à incidência do Tema 1.051/STJ e eventual distinção; (iii) saber se há contradição na compatibilidade entre o art. 49 e a aplicação analógica do art. 84, III, da Lei n. 11.101/2005; e (iv) saber se houve criação de exceção não prevista em lei, com violação à par conditio creditorum.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto ao art. 49, caput, e ao Tema 1.051/STJ, pois o acórdão embargado enfrentou e afastou a sujeição temporal em razão da extraconcursalidade das despesas condominiais, com base na jurisprudência desta Corte e na aplicação analógica do art. 84, III.
5. Inexiste contradição entre o art. 84, III, e o art. 49, caput, porque a interpretação sistemática qualificou os encargos condominiais como extraconcursais e afastou sua submissão ao plano de recuperação judicial.
6. Afasta-se a alegada violação à par conditio creditorum, uma vez que os encargos condominiais, como despesas necessárias à administração do ativo, não se submetem ao concurso de credores.
7. Não há criação de exceção indevida, pois a classificação extraconcursal decorre de jurisprudência consolidada, sem inovação normativa.
8. Configurado o caráter manifestamente protelatório, aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a aplicação do art. 49, caput, e do Tema 1.051/STJ ao reconhecer a extraconcursalidade das despesas condominiais. 2. Inexiste contradição quando a interpretação sistemática e a aplicação analógica do art. 84, III, afastam a submissão dos encargos condominiais ao plano de recuperação. 3. Não há criação de exceção indevida quando a classificação extraconcursal decorre de jurisprudência consolidada. 4. Não há violação à par conditio creditorum quando os encargos condominiais são despesas necessárias à administração do ativo. 5. Embargos manifestamente protelatórios autorizam a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; Lei n. 11.101/2005, arts. 49, 59, 84, III, e 126; CC, arts. 1333, 1334, § 2º, e 1345.
Jurisprudência relevante citada:
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a aplicação do art. 49, caput, e do Tema 1.051/STJ ao reconhecer a extraconcursalidade das despesas condominiais. 2. Inexiste contradição quando a interpretação sistemática e a aplicação analógica do art. 84, III, afastam a submissão dos encargos condominiais ao plano de recuperação. 3. Não há criação de exceção indevida quando a classificação extraconcursal decorre de jurisprudência consolidada. 4. Não há violação à par conditio creditorum quando os encargos condominiais são despesas necessárias à administração do ativo. 5. Embargos manifestamente protelatórios autorizam a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.