STJAgRg no AgRg no AREsp 3.292.744
Estupro: cerceamento de defesa
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Estupro
- Cerceamento de defesa
- Palavra da vítima relevância em delitos sexuais
- Confirmação por outras provas
- Contradições apontadas pela defesa
- Não interferência na credibilidade do depoimento
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. JULGAMENTO VIRTUAL E SUSTENTAÇÃO ORAL DIGITAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA RELEVÂNCIA EM DELITOS SEXUAIS. CONFIRMAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. CONTRADIÇÕES APONTADAS PELA DEFESA. NÃO INTERFERÊNCIA NA CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO. ELEMENTOS DA FASE INQUISITIVA RATIFICADOS EM JUÍZO. CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "O indeferimento de sustentação oral presencial em julgamento virtual não acarreta nulidade quando assegurada a possibilidade de apresentação de memoriais e sustentação oral digital, consoante os atos normativos aplicáveis, inexistindo prejuízo à defesa" (AgRg no HC n. 1.084.832/SP, Rel. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), 6ª T., DJEN 24/8/2026).
2. No caso, não houve cerceamento de defesa, pois, diante da inclusão do feito na pauta virtual, foi oportunizada à defesa os meios para a realização da sustentação oral por meio de mídia audiovisual.
3. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova, assume especial relevância e enseja a condenação. Nesse sentido, menciona-se a Resolução n. 492/2023 do CNJ, "para a adoção de perspectiva de gênero nos julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário" (art. 1º), cujo protocolo reforça o valor da palavra da vítima e a dificuldade da produção de outras provas em delitos dessa natureza.
4. Na espécie, o denunciado, mediante o uso da força, levou o seio da vítima à boca, retirou a calcinha dela e introduziu o dedo no ânus da agredida. Analisado o acórdão impugnado, vê-se que as inferências extraídas pelo Tribunal de origem - especialmente do laudo pericial e do depoimento das testemunhas - conferem credibilidade e firmeza ao depoimento da agredida, ao detalhar os abusos sexuais por ela sofridos.
5. Não é razoável pensar que o ofensor praticaria o estupro na presença de outras pessoas. Os delitos sexuais são cometidos às ocultas, na clandestinidade, normalmente na presença apenas do agressor e da vítima, razão pela qual a palavra da agredida tem maior valor de prova, assim como os relatos das pessoas para quem ela, logo depois do trauma, narrou a violência sofrida.
6. As "contradições", assim denominadas pela defesa, no relato da ofendida não comprometem a credibilidade do depoimento. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça, orienta expressamente que o grau de consistência e de coerência exigível das declarações da vítima há de considerar a natureza traumática do evento, que, não raro, impede a percepção objetiva dos fatos. Desse modo, é defeso extrair de inconsistências pontuais a desqualificação da palavra da ofendida.
7. Na hipótese em análise, "não se admite a nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 155.226/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 1º/8/2012).
8. A tese de violação do princípio da correlação não foi examinada pelo Tribunal de origem sob o viés pretendido no recurso especial. O prequestionamento é requisito imprescindível para o conhecimento do especial, dada a necessidade de que as causas sejam decididas, em única ou última instância, consoante os termos do próprio inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Na mesma perspectiva: "A ausência de prequestionamento constitui óbice ao exame da matéria pela Corte Superior, a teor das Súmulas 282 e 356 do Pretório Excelso" (AgRg no AREsp n. 1.260.175/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 15/6/2018).
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.