TSTAIRR 0000490-86.2012.5.10.0102
Nulidade do acórdão regional: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Decisão interlocutória
- Não cabimento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – INOCORRÊNCIA. 1. No caso em exame, o Tribunal Regional expôs de forma clara os motivos pelos quais entendeu ser aplicável a Súmula nº 214 desta Corte e necessária a garantia do juízo. 2. Havendo pronunciamento no acórdão regional sobre as questões suscitadas, embora de forma contrária ao interesse da parte, não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional e consequente violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE PETIÇÃO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – NÃO CABIMENTO – SÚMULA Nº 214 DO TST. 1. Verifica-se que os fundamentos adotados no acórdão recorrido para não conhecer do agravo de petição consistiram no seu não cabimento, sob o entendimento de que ele “não foi interposto em face de decisão que acolheu ou rejeitou incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas sim em face de decisão que reconheceu a existência de grupo econômico entre as executadas”, e na ausência de garantia do juízo. 2. Não se constata nessa conclusão a alegada ofensa aos arts. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, uma vez que, embora quando da interposição do agravo de petição o art. 6º da Instrução Normativa nº 39/2016 desta Corte admitisse, independentemente da garantia do juízo, o cabimento do referido recurso contra decisão interlocutória proferida na fase de execução que acolhesse ou rejeitasse incidente de desconsideração da personalidade jurídica, consta expressamente do acórdão recorrido que o agravo de petição, no presente caso, foi interposto contra decisão que reconheceu a existência de grupo econômico entre as executadas. 3. Trata-se, portanto, de decisão com natureza interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, e a teor da Súmula nº 214 do TST, havendo, inclusive, precedentes desta Corte envolvendo a mesma executada. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de fevereiro de 2024. MARGARETH RODRIGUES COSTA Desembargadora Convocada Relatora