STFRE 1.619.457 AgR
PIS e COFINS: alíquota zero
Relator(a): Presidente
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- PIS e COFINS
- Alíquota zero
- Benefício fiscal
- Extensão
- Caracterização de bens
- Legislação infraconstitucional
Ementa
Direito Tributário. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. PIS e COFINS. Alíquota zero. Lei 10.865/2004. Benefício fiscal. Extensão. Caracterização de bens. Legislação infraconstitucional. Ofensa constitucional reflexa. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do stf. Temas 339 e 660 da repercussão geral. Inviabilidade.
I. Caso em exame
1. Agravo interno em face de decisão monocrática, que negou seguimento a recurso, por concluir, na hipótese, que se trata de ofensa reflexa à Constituição Federal e que a análise da questão dos autos envolve o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF).
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso concreto, em face dos óbices apontados na decisão recorrida.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada no tema 339 da repercussão geral, firmou o entendimento de que o dever de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF) exige fundamentação, mesmo que sucinta, não demandando exame pormenorizado de todas as alegações.
4. Além disso, nos autos do ARE 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes (Tema 660), o Plenário da Corte ratificou o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário.
5. Eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e a análise de legislação infraconstitucional, o que impede o trânsito pela via extraordinária.
6. A petição de agravo regimental não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.