STJAgRg no AREsp 3.345.058
Pronúncia: homicídio qualificado
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pronúncia
- Homicídio qualificado
- Confissão extrajudicial corroborada
- Depoimento de policiais em juízo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS EM JUÍZO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que inadmitiu recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, em processo no qual o agravante foi pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal).
2. A defesa sustenta violação aos arts. 155 e 414 do Código de Processo Penal, afirmando inexistência de indícios de autoria produzidos sob contraditório, por estar a pronúncia amparada em confissão extrajudicial não ratificada em juízo e em testemunhos indiretos de agentes públicos.
3. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a pronúncia. O Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7/STJ).
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pronúncia pode ser mantida com base em confissão extrajudicial corroborada por elementos de prova colhidos em juízo, inclusive depoimentos de policiais, sem ofensa ao art. 155 do CPP; e (ii) saber se o conhecimento do recurso especial demanda revolvimento de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação e exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (art. 413 do CPP), cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada da prova.
6. A confissão extrajudicial, quando corroborada por elementos produzidos sob contraditório judicial, constitui suporte idôneo para a pronúncia, não se exigindo ratificação em juízo como condição de validade, desde que haja outros indícios consistentes.
7. O depoimento de policiais prestado em juízo é meio de prova idôneo, notadamente quando não há dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, incumbindo à defesa demonstrar sua imprestabilidade; tais relatos não se reduzem a meros testemunhos indiretos quando revelam informações obtidas nas investigações e são judicializados.
8. Inexiste ofensa ao art. 155 do CPP, porque a decisão de pronúncia se apoiou em elementos colhidos em juízo, em conjunto com o que emergiu do inquérito, não se tratando de pronúncia fundada exclusivamente em prova de "ouvir dizer".
9. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ), reforçada pelo entendimento da Súmula n. 279/STF.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.