TSTRR 0062400-85.2004.5.02.0242
Execução: prescrição intercorrente
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Inaplicabilidade
- Crédito constituído antes da vigência da lei nº 13.467/2017
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O título executivo judicial apto a permitir a deflagração da fase executiva fora constituído em data anterior à vigência do art. 11-A inserido na CLT pela Lei nº 13.467/2017, de forma que a prescrição intercorrente é inaplicável, conforme entendimento traçado na Súmula nº 114 desta Corte. A jurisprudência deste Tribunal Superior orienta-se no sentido de que a declaração da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho nessa situação implica ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, porquanto impede, em última análise, a produção dos efeitos materiais da coisa julgada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência jurídica da matéria; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, e, III - no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga na execução, como entender de direito. Brasília, 13 de novembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Turma