STJAgInt no REsp 2.126.222
Não ocorrência: execução fiscal
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não ocorrência
- Execução fiscal
- Extinção
- Deficiência de fundamentação recursal
- Enunciado n. 284/STF
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ENUNCIADO N. 284/STF.
1. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. No caso, a Corte Regional assinalou que a extinção do feito executivo se deu em função do trânsito em julgado da sentença que decretou a falência da executada, tendo o próprio órgão de representação fazendário reconhecido que seria caso de extinção da execução fiscal, gizando, ainda, que a alegação acerca da transmudação da falência em concordata suspensiva se revestia de caráter inovador, não sendo possível, assim, tachar o acórdão recorrido de omisso.
3. A alteração dessas premissas adotadas pela Corte a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
4. O art. 485, IV, do CPC, indicado como malferido, só por si, não possui comando capaz de sustentar a linha defensiva acerca de que, na realidade, o processo falimentar teria sido convolado em concordata suspensiva. Deficiência de fundamentação recursal que atrai o Enunciado n. 284/STF.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.