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Jurisprudências

TSTRR 11698-47.2017.5.15.0007

Execução: arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Execução individual de sentença coletiva (ação civil pública)
  • Diferenças salariais
  • Professora
  • Enquadramento

Ementa

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (AÇÃO CIVIL PÚBLICA). DIFERENÇAS SALARIAIS. PROFESSORA. ENQUADRAMENTO. CARGA HORÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. No que se refere à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sua ocorrência caracteriza-se nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia inviabiliza a devolução da matéria à instância Superior. 2. Registre-se que o Relator, em recurso de revista anteriormente interposto pela autora, acolheu a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, anulando o acórdão complementar então proferido, determinou que o TRT " se manifestasse explicitamente, sobre a alegação formulada pela parte exequente no sentido de que, uma vez reconhecida a diferença entre os pedidos formulados nas ações individual e coletiva, o pagamento proporcional à jornada de 24 horas semanais nos termos em que deferido na ação individual não afasta a existência de diferenças em relação ao pagamento determinado na decisão da ação civil pública (em que assegurado o pagamento integral do valor referente ao grupo salarial 29, observada a mesma jornada semanal), pelo que não haveria se falar no risco de pagamento em duplicidade, devendo-se prosseguir na execução desta última ". 3. Após o retorno dos autos, o TRT de origem asseverou que " na presente Ação de Execução, em nenhum momento, a autora traz à baila a questão de proporcionalidade salarial ou salário "cheio" para o labor reconhecido de 24 horas, grupo salarial 29 ". Pontuou que " não obstante o pedido posto na ação individual vincular o salário da embargante, a partir de janeiro de 2009, ao valor de R$1.997,92 do Grupo 28, mantida a sua jornada de trabalho de 24 horas, este salário, na realidade, referia-se ao Grupo 29, uma vez que o Grupo 28 não mais existia desde janeiro de 2009, por força da Lei Municipal nº 4.809/2009. Nesse contexto, conclui-se que as duas ações, individual e coletiva, possuem a mesma causa de pedir e pedido, inexistindo diferenças a serem apuradas em favor da embargante na ACP nº 0001680-26.2010.5.15.0099 (...) ". Ao julgar os novos aclaratórios opostos pela exequente, assinalou que " a autora buscava enquadramentos de pedidos que entendia distintos, o que não foi reconhecido pelas decisões proferidas, e que envolve os presentes autos de Agravo de Petição ", apontando que " foram revogadas as disposições contidas na Lei nº 4.668/2008 mencionada pela embargante, passando a vigorar a Lei nº 4.809/2009, a partir de 01/1/2009, ou seja, mantido o enquadramento da autora no grupo salarial 29, com pagamento proporcional à jornada de 24 horas semanais ". 4. Logo, o Tribunal Regional apresentou fundamentação suficiente no que concerne aos fatos que justificaram seu convencimento quanto à inexistência de diferenças a serem apuradas em favor da exequente decorrentes da decisão exequenda proferida em ação civil pública. Foram fixados de forma expressa e satisfatória os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. Recurso de revista de que não se conhece .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Extinção da Execução; Negativa de Prestação Jurisdicional

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