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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.222.378

Dosimetria da pena: circunstâncias judiciais

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Dosimetria da pena
  • Circunstâncias judiciais
  • Fundamentação genérica
  • Decote
  • Manutenção do acórdão recorrido

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. DECOTE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento.

2. O agravante sustenta que a sentença de primeiro grau fundamentou a negativação da conduta social com base na posição funcional do réu dentro da associação criminosa, onde ele exercia a função de "assassinar os inimigos de sua quadrilha", e não com base nos antecedentes criminais. Afirma que a premeditação do crime e o planejamento meticuloso justificam a valoração negativa da culpabilidade. Argumenta que as consequências do crime foram fundamentadas em elementos concretos, como o grau de organização do grupo criminoso e o volume de drogas apreendidas, extrapolando os danos presumidos do tipo penal.

3. A decisão agravada afastou as valorações negativas atribuídas às circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e consequências do crime, mantendo apenas a valoração desfavorável das circunstâncias do crime, por considerar inadequada a fundamentação genérica utilizada na sentença de primeiro grau.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e consequências do crime foram corretamente afastadas pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, diante da fundamentação genérica ou inadequada utilizada na sentença de primeiro grau.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de Justiça de Alagoas aplicou corretamente o art. 59 do Código Penal ao afastar valorações negativas baseadas em fundamentações genéricas ou inadequadas, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

6. A culpabilidade não pode ser valorada negativamente com base em afirmações genéricas inerentes ao próprio tipo penal, sendo necessário apresentar elementos concretos que extrapolem a censurabilidade já prevista no tipo penal.

7. A conduta social deve ser analisada com base no comportamento do agente no meio familiar, profissional e social, não se confundindo com antecedentes criminais ou com a prática de delitos.

8. As consequências do crime não podem ser valoradas negativamente com base em considerações genéricas sobre a "repercussão social" do tráfico de drogas, sendo necessário demonstrar consequências concretas e específicas que ultrapassem o dano presumido da conduta.

9. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já analisados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento:

1. A valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e consequências do crime exige fundamentação idônea e concreta, baseada em elementos que extrapolem os limites ordinários do tipo penal.

2. A conduta social refere-se ao comportamento do agente no meio familiar, profissional e social, não se confundindo com antecedentes criminais ou com a prática de delitos.

3. As consequências do crime devem ser fundamentadas em elementos concretos e específicos que ultrapassem o dano presumido do tipo penal.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Súmula n. 568 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.185.493/CE, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018; STJ, AgRg no REsp n. 1.859.301/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020; STJ, HC n. 59.416/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 19/11/2014.

Tese

1. A valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e consequências do crime exige fundamentação idônea e concreta, baseada em elementos que extrapolem os limites ordinários do tipo penal.

2. A conduta social refere-se ao comportamento do agente no meio familiar, profissional e social, não se confundindo com antecedentes criminais ou com a prática de delitos.

3. As consequências do crime devem ser fundamentadas em elementos concretos e específicos que ultrapassem o dano presumido do tipo penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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