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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.578.329

Contrato de prestação de serviços de arquitetura e execução de reforma

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Consumidor
  • Contrato de prestação de serviços de arquitetura e execução de reforma
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Responsabilidade contratual
  • Pretensão de reconhecimento de culpa de terceiro e do consumidor
  • Revaloração jurídica

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARQUITETURA E EXECUÇÃO DE REFORMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CULPA DE TERCEIRO E DO CONSUMIDOR. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.

2. As instâncias ordinárias concluíram, com base na apreciação do instrumento contratual e do conjunto fático-probatório, que houve falha na prestação dos serviços e inexistência de comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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