TSTAg-AIRR 0000519-50.2022.5.09.0091
Execução: alegação de afronta à coisa julgada
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Alegação de afronta à coisa julgada
- Diferenças de "dupla função" e “sobreaviso” deferidas em outra ação
- Interpretação do sentido e alcance do título executivo
- INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (título alterado)
- DJ 22.08.2005
Ementa
AGRAVO DO TRABALHADOR E DO SINDICATO EM PETIÇÃO CONJUNTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA. INTEGRAÇÃO DA VERBA "DUPLA FUNÇÃO" E “SOBREAVISO” NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS INTERVALARES. DIFERENÇAS DE "DUPLA FUNÇÃO" E “SOBREAVISO” DEFERIDAS EM OUTRA AÇÃO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. A violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. O TRT negou provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente, mantendo os cálculos homologados pelo Juízo da execução que, na sua interpretação do título executivo, atendiam à coisa julgada material. Com efeito, o TRT consignou que o título executivo não contempla verbas deferidas em outras ações judiciais, apenas aquelas constantes nos recibos de pagamento dos substituídos. Anote-se, quanto ao aspecto, que o próprio exequente registra que o dispositivo do título executivo possui comando com a determinação de que “a base de cálculo será composta pelas verbas de natureza salarial pagas pelas rés (inteligência da Súmula nº 264 do TST) apuradas nos Recibos de Pagamento dos Substituídos-processuais”. Nessa perspectiva, verifica-se que a questão foi equacionada a partir do exame do título judicial transitado em julgado, visando estabelecer seu sentido e alcance, não se verificando, portanto, afronta à coisa julgada. Esse é o entendimento que se aplica, por analogia, da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST: "AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (título alterado) - DJ 22.08.2005. O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada." Por meio da OJ citada esta Corte Superior pacificou o seu entendimento sobre a matéria a partir da interpretação dos dispositivos e princípios jurídicos pertinentes, sendo aplicável ao caso concreto, que trata de controvérsia similar. Por conseguinte, fica afastada a tese recursal de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS INTERVALARES. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VALORES INFERIORES AOS EFETIVAMENTE PAGOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DO TRT. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação. Da análise das razões do recurso de revista em confronto com o trecho do acórdão do transcrito, verifica-se que a parte não impugnou de forma específica os fundamentos do TRT. Com efeito, a parte alega que foram apurados valores inferiores aos efetivamente recebidos a título de adicional de periculosidade para inclusão na base de cálculo das horas extras intervalares. O trecho do acórdão transcrito revela que o TRT acolheu as explicações do perito quanto à forma de cálculo para apuração das horas extras intervalares, especificando, quanto à base de cálculo, ter havido apuração desmembrada do adicional de periculosidade para evitar que os seus reflexos sobre horas extras e intervalos já pagos sejam replicados na base de cálculo das horas extras intervalares apuradas nessa execução, evitando bis in idem. Este fundamento para manter os cálculos conforme realizados concluindo pela correção do resultado matemático não foi impugnado pelo exequente, que se limitou a arguir a necessidade de inclusão, na base de cálculos das horas extras intervalares, de todas as verbas com natureza salarial, conforme determinado no título executivo. Desse modo, não foi atendido o pressuposto de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, o TRT determinou a aplicação de correção monetária pelo IPCA-E cumulado com juros na fase pré-judicial e incidência da taxa Selic isoladamente na fase judicial, diante da ausência de coisa julgada sobre os índices de juros e correção monetária a serem aplicados aos cálculos. O acórdão recorrido está em conformidade com a tese vinculante do STF na ADC nº 58 (“até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora”). Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA. INTEGRAÇÃO DA VERBA "DUPLA FUNÇÃO" E ¿SOBREAVISO¿ NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS INTERVALARES. DIFERENÇAS DE "DUPLA FUNÇÃO" E ¿SOBREAVISO¿ DEFERIDAS EM OUTRA AÇÃO¿; II ¿ negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿BASE DE CÁLCULO DAS HORAS INTERVALARES. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VALORES INFERIORES AOS EFETIVAMENTE PAGOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DO TRT. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT¿, ficando prejudicada a análise da transcendência; III ¿ não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿ENTE PRIVADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF¿. Brasília, 14 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios; Juros