TSTEDCiv-Ag-RR 10866-06.2021.5.03.0040
Comissões: vendas a prazo
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Comissões
- Vendas a prazo
- Comissões sobre vendas canceladas
- Omissão inexistente
- Comissão
- Horas Extras
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. 1. COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. TEMA REPETITIVO Nº 57 DO TST. 2. COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS. TEMA REPETITIVO Nº 65 DO TST. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Turma aplicou o entendimento das teses fixadas nos Temas nº 57 e nº 65 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. A pretensão da parte embargante revela o intuito de rediscutir o mérito do julgado, o que não é cabível na via dos embargos de declaração. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Comissão; Horas Extras; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Nulidade; Cartão de Ponto