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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010531-63.2024.5.03.0110

Rito sumaríssimo: rescisão indireta

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. ART. 896, §9º, CLT. SÚMULA 442 DO TST. No caso, considerando que o processo tramita pelo rito sumaríssimo, o debate a respeito da rescisão indireta demandaria análise da legislação infraconstitucional (art. 483 da CLT). Vale destacar que eventual violação reflexa de dispositivo constitucional (artigo 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF), não se coaduna com os limites do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR ARBITRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. No caso, observa-se que a parte não atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Quanto aos honorários advocatícios, a parte não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria, nos termos exigidos pelo inciso I do art. 896, § 1º-A, da CLT. Com relação aos temas “dano moral” e “dano moral – valor arbitrado”, depreende-se da leitura das razões recursais que a parte recorrente indica trecho insuficiente para o exame da controvérsia, porque não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A parte se limitou a indicar fragmento do acórdão em que o TRT arbitra o quantum indenizatório, mas não indica os trechos em que o Regional efetivamente analisa a matéria e registra as premissas fáticas ensejadoras da responsabilidade civil da reclamada. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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