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Jurisprudências

STFRcl 90.591 AgR

Vínculo empregatício: coisa julgada

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Vínculo empregatício. Coisa julgada. Ordem de sobrestamento nacional (Tema n. 1.389 - RG). Inaplicabilidade. Sucedâneo de ação rescisória. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação constitucional, na qual se buscava a aplicação da determinação de suspensão nacional de processos proferida pelo Ministro Relator Gilmar Mendes nos autos do ARE n. 1.532.603- RG (Tema n. 1.389 da Repercussão Geral).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia suscitada, referente a um vínculo empregatício já acobertado pela coisa julgada, insere-se no alcance da determinação de suspensão nacional proferida no Tema n. 1.389 da Repercussão Geral.

III. Razões de decidir

3. A controvérsia relativa à formação do vínculo empregatício já foi acobertada pelo trânsito em julgado na data de 25/03/2025.

4. O ato reclamado foi proferido na fase de liquidação de sentença e, assim, não se enquadra no alcance da determinação da suspensão nacional proferida no Tema n. 1.389 da Repercussão Geral. Incidência da Súmula n. 734 desta Suprema Corte.

5. A utilização da reclamação é incabível, por não poder ser utilizada como sucedâneo recursal ou ação rescisória.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.

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