TSTRR 0005500-05.1997.5.02.0444
Execução: possibilidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Possibilidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria
- Violação do art. 100, § 1º, da CF
Ementa
RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA - VIOLAÇÃO DO ART. 100, § 1º, DA CF - PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem-se orientado no sentido de que as dívidas de natureza trabalhista autorizam a penhora de parte dos salários e proventos de aposentadoria do devedor, desde que observado que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% dos ganhos líquidos do executado, na forma do art. 529, § 3º, do CPC, e seja assegurado ao devedor o recebimento de pelo menos um salário mínimo. 2. In casu, o 2º Regional, ao manter o indeferimento do pedido de expedição de ofícios ao INSS e ao CAGED, a fim de promover a pesquisa e penhora de salário ou de benefício previdenciário dos Sócios da Executada, decidiu em contraposição à jurisprudência uniforme desta Corte. 3. Assim, impõe-se a reforma da decisão regional para determinar a expedição de ofícios ao INSS e ao CAGED, para fins de penhora, limitada a 30% (trinta por cento) sobre os salários ou proventos percebidos pelos Sócios Executados, observando-se, ainda, o direito à percepção de ao menos um salário-mínimo (art. 7º, IV, da CF), de modo a garantir aos Sócios Executados a manutenção da dignidade pessoal e familiar, bem como o recebimento do mínimo necessário à subsistência. Recurso de revista provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista, por transcendência política e violação do art. 100, § 1º, da CF; II ¿ dar provimento ao recurso de revista do Exequente para, reformando o acórdão regional, determinar a expedição de ofícios ao INSS e ao CAGED, para fins de penhora, limitada a 30% (trinta por cento) sobre os salários ou proventos percebidos pelos Sócios Executados, observando-se, ainda, o direito à percepção de ao menos um salário-mínimo (art. 7º, IV, da CF), de modo a garantir aos Sócios Executados a manutenção da dignidade pessoal e familiar, bem como o recebimento do mínimo necessário à subsistência. Brasília, 7 de abril de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator