STJAgRg no HC 1.100.613
Prisão preventiva: garantia da ordem pública
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Associação para o tráfico e tráfico de drogas
- Fundamentação concreta
- Medidas cautelares diversas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal estadual que manteve a prisão preventiva por suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública, com fundamento na gravidade concreta das condutas e na alegada participação do agravante em associação criminosa estruturada e voltada ao tráfico, com atribuição de coordenação estratégica da atividade ilícita; apreensão de cerca de 231,610 kg de maconha.
3. As alegações. Agravante requer a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP, sustentando ausência de fundamentação concreta (art. 315, § 2º, II e III, do CPP) e invocando condições pessoais favoráveis.
4. As decisões anteriores. Ordem denegada no Tribunal estadual e, em seguida, denegada monocraticamente no habeas corpus nesta instância; agravo regimental submetido ao Colegiado com manutenção da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas, da suposta atuação em associação criminosa estruturada e da expressiva quantidade de droga apreendida.
6. A questão em discussão consiste em saber se medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) são adequadas e suficientes no caso concreto.
7. A questão em discussão consiste em saber se condições pessoais favoráveis e a alegada ausência de risco à instrução ou à aplicação da lei penal afastam a necessidade da segregação cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual se mantém o entendimento pelos próprios fundamentos.
9. A prisão preventiva encontra-se concretamente motivada na garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta das condutas atribuídas e a suposta participação em associação criminosa estruturada, com atuação de coordenação estratégica do tráfico de drogas.
10. A expressiva quantidade de droga apreendida (cerca de 231,610 kg de maconha) evidencia periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva, justificando a imposição e manutenção da medida extrema.
11. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas nem suficientes diante do contexto fático delineado e da necessidade de resguardar a ordem pública.
12. Circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justificam a segregação cautelar.
IV. DISPOSITIVO
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º, II e III; CPP, art. 319.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.