TSTRR 0010277-04.2025.5.03.0095
Rescisão indireta do contrato de trabalho: ausência de depósitos do FGTS
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta do contrato de trabalho
- Ausência de depósitos do FGTS
- Falta grave patronal
- Violação do art. 483, d, da CLT
- IRR 70
- (...) § 3º
Ementa
RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE PATRONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 483, D, DA CLT. IRR 70. A controvérsia recursal é o reconhecimento da rescisão indireta por falta grave do empregador na vigência do contrato de trabalho (no caso, falta de recolhimento do FGTS). O Tribunal Regional manteve a decisão de origem destacando o fundamento: "a ausência do correto recolhimento do FGTS não caracteriza falta grave de modo a ensejar o rompimento do contrato por justa causa do empregador". Nos termos do art. 483, "d", e § 3º, da CLT, "o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (...) d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; (...) § 3º - Nas hipóteses das letras “d” e “g“, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo". Além disso, o artigo 7º, III, da Constituição Federal, assegura o FGTS ao trabalhador. O entendimento desta Corte Superior, reafirmado no julgamento do IRR 70 pelo Tribunal Pleno, é de que "a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema da ¿rescisão indireta do contrato de trabalho. ausência de depósitos do FGTS. falta grave patronal. IRR 70¿, por violação do art. 483, d, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença quanto ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, à declaração a rescisão indireta do contrato de trabalho em 09/05/2025 (último dia trabalhado pela autora, conforme narrativa exordial), nos termos do § 3º do art. 483 da CLT, e ao pagamento dos direitos contratuais e rescisórios cuja quitação não consta dos autos, conforme estabelecido na sentença. Brasília, 28 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora