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Jurisprudências

STFHC 273.181 AgR

Estupro de vulnerável majorado contra vítimas distintas

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estupro de vulnerável majorado contra vítimas distintas
  • Continuidade delitiva
  • Concurso material
  • Desígnios autônomos
  • Fundamentação idônea
  • Impossibilidade na via do habeas corpus

Ementa

Direito penal e processual penal. Agravo regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Estupro de vulnerável majorado contra vítimas distintas. Continuidade delitiva. Concurso material. Desígnios autônomos. Fundamentação idônea. Reexame fático-probatório. Impossibilidade na via do habeas corpus. Negativa de provimento.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao habeas corpus, no qual a defesa pleiteia o reconhecimento da inidoneidade das decisões pelas quais afastada a continuidade delitiva entre os crimes de estupro de vulnerável majorado pela condição de ascendente em face de duas vítimas, com aplicação do concurso material de crimes reconhecido pelas instâncias ordinárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os delitos praticados pelo agravante preenchem os requisitos legais para o reconhecimento da continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal, tendo sido a idônea fundamentação adotada pelas instâncias antecedentes; e (ii) estabelecer se é possível, na via estreita do habeas corpus, revisar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de desígnios autônomos e à ausência dos requisitos da continuidade delitiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento da continuidade delitiva exige o preenchimento concomitante de requisitos objetivos, consistentes na semelhança de tempo, lugar, modo de execução e demais circunstâncias, e de requisito subjetivo representado pela unidade de desígnios.

4. As instâncias ordinárias concluíram que as infrações decorreram de desígnios autônomos, plenamente distintos, o que afasta a configuração de crime continuado e impõe a incidência do concurso material de crimes.

5. A prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal reiteradas vezes, ao longo de cerca de três anos, em datas distintas, em períodos superiores a 30 dias e em contextos variados, contra duas vítimas diferentes, autoriza a aplicação das regras do concurso material quando evidenciada a autonomia dos desígnios.

6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige a presença simultânea dos requisitos objetivo e subjetivo para a caracterização da continuidade delitiva, não bastando a mera identidade ou semelhança dos delitos, tendo sido seu afastamento fundamentado adequadamente.

7. A modificação da conclusão alcançada pelas instâncias de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a natureza do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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