TSTAg-RRAg-RRAg 0020075-89.2021.5.04.0001
Matéria analisada no agravo de instrumento do demandado
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Matéria analisada no agravo de instrumento do demandado
- Aplicação da lei n. 13.467/2017 ao contrato de trabalho
- Inobservância do princípio da dialeticidade
- Inteligência da Súmula n. 422, I, do TST
- Indenização por dano extrapatrimonial
- Quantum indenizatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DO RÉU. MATÉRIA ANALISADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO DEMANDADO. APLICAÇÃO DA LEI N. 13.467/2017 AO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento do réu. 2. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula n. 422, I, do TST. 3. No caso, o óbice erigido pelo Tribunal Regional, notadamente a ausência de utilidade e a consequente inadmissão do recurso por falta de interesse recursal, foi confirmado pela decisão monocrática, e, repisa-se, não foi enfrentado. Agravo de que não se conhece. AGRAVO DA AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da autora. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 3. Isso porque o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da autora para majorar a indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Registrou, na oportunidade, que, "considerando as peculiaridades do caso, a finalidade pedagógica da condenação e o princípio da razoabilidade, entendo que o valor adotado pela origem é insuficiente, em especial pelo capital social da parte reclamada (mais de 30 bilhões em 2011, id 4ee0b95 - estatuto social), motivo pelo qual majoro a indenização para R$ 30.000,00". 4. Com base nesse contexto fático, não se afere que o valor fixado seja exorbitante em ordem a desatender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo do réu; e II ¿ conhecer do agravo da autora e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator