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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.189.704

Cabimento: homologação tácita

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. SÚMULA N. 568/STJ. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 74, § 5º, DA LEI N. 9.430/1996. HIPÓTESE RESTRITA À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO A PEDIDOS DE RESSARCIMENTO. ART. 24 DA LEI N. 11.457/2007. PRAZO DE 360 DIAS TRANSCORRIDO. TEMAS N. 269 E 270/STJ. MORA ADMINISTRATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM PARA QUE A AUTORIDADE COATORA APRECIE E DECIDA O REQUERIMENTO EM PRAZO CERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A decisão monocrática proferida com fundamento em entendimento dominante desta Corte não viola o princípio da colegialidade, consoante a Súmula n. 568/STJ.

2. O art. 74, § 5º, da Lei n. 9.430/1996 não se aplica aos pedidos administrativos de ressarcimento, porquanto regula hipótese específica de homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo.

3. Inexistindo previsão legal expressa, não se admite o reconhecimento de homologação tácita de pedidos de ressarcimento de créditos de PIS/COFINS.

4. O art. 24 da Lei n. 11.457/2007 impõe à Administração Tributária o dever de proferir decisão no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado do protocolo do requerimento, conforme orientação consolidada nos Temas n. 269 e 270/STJ.

5. Configurada a mora administrativa, a tutela jurisdicional adequada, em mandado de segurança, consiste em determinar que a autoridade coatora analise e julgue o requerimento administrativo em prazo certo, sem que isso implique substituição judicial da atividade administrativa.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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