STJAgInt no AREsp 3.078.939
Cumprimento de sentença (alimentos): dialeticidade e óbice da súmula n. 7 do STJ
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Cumprimento de sentença (alimentos)
- Dialeticidade e óbice da súmula n. 7 do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ALIMENTOS). DIALETICIDADE E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia envolve cumprimento provisório de sentença de alimentos, com pedidos de medidas executivas e coercitivas.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o cumprimento de sentença, reconhecendo o adimplemento dos alimentos e fixando honorários em 10%, com exigibilidade suspensa.
4. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à apelação e majorando honorários para 12%, com exigibilidade suspensa; não houve embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 182 do STJ, diante da alegada impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) saber se o acórdão recorrido contrariou os arts. 528 do Código de Processo Civil e 19 da Lei n. 5.478/1968, com afastamento da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, por suficiente e específica a impugnação do agravo em recurso especial; reconsideração na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão de adimplemento dos alimentos demandaria reexame de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, sendo possível a reconsideração nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, por vedar o reexame do conjunto fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; RISTJ, art. 259, § 6º; CPC, arts. 85, § 11, e 528; Lei n. 5.478/1968, arts. 19 e 22.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 3.002.302/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AREsp n. 2.826.290/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 705.276/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/8/2015.
Tese
"1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, sendo possível a reconsideração nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, por vedar o reexame do conjunto fático-probatório".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.