STJAgInt no AREsp 2.734.454
Plano de saúde coletivo empresarial: obrigação de fazer
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Direito do Consumidor
- Plano de saúde coletivo empresarial
- Obrigação de fazer
- Beneficiários aposentados
- Aplicabilidade do art. 31 da lei n. 9.656/88
- Deficiência da fundamentação
- Incidência, por analogia, da súmula n. 284 do STF
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXISTÊNCIA DE DOIS MODELOS DE PLANOS DE SAÚDE DESTINADO AOS FUNCIONÁRIOS INATIVOS E ATIVOS. TEMA N. 1.034 STJ. BENEFICIÁRIOS APOSENTADOS. APLICABILIDADE DO ART. 31 DA LEI N. 9.656/88. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA ACERCA DA QUAL NÃO SE DECLINOU DISPOSITIVO DE LEI OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei tidos por afrontados ou objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial, colhendo-se o óbice da Súmula n. 284 do STF, por analogia.
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.