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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.698.750

Alimentos cumprimento de sentença: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial e, ao final, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para anular o acórdão dos embargos de declaração do Tribunal de origem, com retorno dos autos para novo julgamento das questões omitidas, em razão da negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem (art. 1.022 do CPC e art. 489, § 1º, IV, do CPC).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à alegação de preclusão consumativa e temporal da tese de violação da coisa julgada; e (ii) saber se há obscuridade, diante de alegada inexistência de violação à coisa julgada porque o acórdão estadual apenas interpretou a expressão rendimentos líquidos, sem ampliar a base de cálculo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se configura omissão, pois o acórdão embargado foi claro ao reconhecer a negativa de prestação jurisdicional na origem e a necessidade de devolução dos autos para suprimento da omissão, sem adentrar no mérito das teses aventadas pelas partes.

5. Inexistente obscuridade, porque a decisão explicitou o alcance do provimento do especial por violação ao art. 1.022 do CPC e a anulação do acórdão dos embargos na origem, reservando ao Tribunal a quo o exame das questões.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a negativa de prestação jurisdicional e limita-se a devolver ao Tribunal de origem o exame das questões omitidas."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a negativa de prestação jurisdicional e limita-se a devolver ao Tribunal de origem o exame das questões omitidas."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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