TSTAg-AIRR 247-08.2021.5.05.0122
Conflito de coisas julgadas: procedimento sumaríssimo
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Conflito de coisas julgadas
- Procedimento sumaríssimo
- Indicação de violação de dispositivos infraconstitucionais
- Cinge-se a controvérsia à coisa julgada
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONFLITO DE COISAS JULGADAS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. SÚMULA Nº 442 DO TST. ART. 896, § 9º, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA PREJUDICADO. 1. Agravo em agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento ao recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia à coisa julgada. 3. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST, em se tratando de procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, o que não se constata no caso dos autos, haja vista que a parte apenas indicou violação de dispositivos infraconstitucionais. 4. Confirma-se a decisão agravada, porquanto a existência de óbice intransponível à viabilidade recursal prejudica o exame de transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho