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Jurisprudências

STFHC 257.619 AgR

Decisão individual de ministro do STJ: condenação transitada em julgado

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Decisão individual de ministro do STJ
  • Condenação transitada em julgado
  • Pena
  • Regime de cumprimento fechado: adequação
  • Circunstância judicial negativa
  • Reincidência

Ementa

Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Decisão individual de ministro do STJ. Condenação transitada em julgado. Pena. Regime de cumprimento fechado: adequação. Circunstância judicial negativa. Reincidência. Ilegalidade manifesta: ausência. Negativa de provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento ao habeas corpus, formalizado em face de decisão individual de Ministro do STJ, substitutivo de agravo regimental na origem, e em desfavor de condenação criminal transitada em julgado. Buscou-se a modificação do regime inicial de cumprimento da pena, estabelecido como fechado, presentes circunstância judicial negativa e agravante da reincidência.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus substitutivo de agravo regimental na origem e contra condenação transitada em julgado; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade na fixação de regime inicial fechado.

III. Razões de decidir

3. Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito versada na impetração (CRFB, art. 102, inc. I, al. “i”). O caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental, cabível na origem.

4. Na jurisprudência consolidada do STF não se admite o habeas corpus como substitutivo da revisão criminal, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.

5. A concessão da ordem de ofício exige a demonstração de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, o que não foi evidenciado nos autos.

6. Embora a pena final tenha resultado em quantum inferior a 4 anos, não há ilegalidade na definição do regime fechado, tendo em vista a reincidência e a existência de circunstância judicial negativa. Precedentes.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

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Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102, inc. I, al. “i”; RISTF, art. 21, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: HC nº 115.659/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02/04/2013; RHC nº 203.506-AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 23/08/2021; HC nº 202.544-AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 22/08/2021; RHC nº 117.113/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 19/11/2013.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

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