TSTEDCiv-RRAg-Ag-RRAg 1002181-57.2017.5.02.0461
Indenização por danos materiais: pensão mensal
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por danos materiais
- Pensão mensal
- Férias
- FGTS
- Base de cálculo
- Pensão vitalícia
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. FÉRIAS. FGTS. BASE DE CÁLCULO. Constatada omissão na decisão embargada quanto à inclusão das férias acrescidas do adicional convencional na base de cálculo da pensão mensal deferida a título de indenização por dano material, devem ser acolhidos os presentes embargos de declaração, conferindo efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração acolhidos, com concessão de efeito modificativo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não havendo, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) acolher os embargos de declaração da parte reclamante, com concessão de efeito modificativo, para determinar que, na fundamentação e no dispositivo do acórdão embargado, onde se lê ¿dar-lhe parcial provimento para determinar apenas a inclusão das férias acrescidas do terço constitucional na base de cálculo da pensão mensal deferida a título de indenização por dano material¿, leia-se ¿dar-lhe parcial provimento para determinar apenas a inclusão das férias acrescidas de 50% na base de cálculo da pensão mensal deferida a título de indenização por dano material¿; b) rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte reclamada, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (R$ 80.000,00), no importe de R$ 800,00 ¿ oitocentos reais, em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 24 de setembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator