STJEDcl no AgRg no REsp 2.223.484
Prova digital: cadeia de custódia
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Prova digital
- Cadeia de custódia
- Contradição interna inexistente
- Prejuízo não demonstrado
- Preclusão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. CONTRADIÇÃO INTERNA INEXISTENTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRECLUSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso especial, mantendo decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. Fato relevante. Condenação por infrações dos arts. 33, combinado com 40, I, e 35, combinado com 40, I, da Lei n. 11.343/2006. Alegação de nulidade por violação à cadeia de custódia da prova digital. Acórdão embargado registrou: (i) disponibilização dos dados em HD de 3,63 terabytes desde 11.01.2022; (ii) inexistência de obrigação de juntada dos extratos brutos; (iii) ausência de indícios de adulteração e de prejuízo concreto; e (iv) preclusão da preliminar de cerceamento de defesa (CPP, art. 563).
3. Pedido. Reconhecimento de contradição entre o lastro probatório digital (geolocalização, dados de iCloud e comunicações) e a conclusão de inexistência de prejuízo efetivo, com efeitos infringentes para declarar a nulidade da prova digital.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna sanável por embargos de declaração (CPP, art. 619) no acórdão que afirmou robustez do acervo probatório digital e, simultaneamente, inexistência de quebra da cadeia de custódia e de prejuízo concreto.
5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para atribuir efeitos infringentes a fim de declarar a nulidade da prova digital, com fundamento na ausência de dados brutos e em suposto cerceamento de defesa, diante da preclusão reconhecida e da exigência de demonstração de prejuízo efetivo (CPP, art. 563).
6. A questão em discussão consiste em saber se há obrigação legal de juntada dos dados brutos de estações rádio-base e conexões para a validade da prova digital.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Embargos de declaração se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna ao acórdão (CPP, art. 619), não se destinando ao rejulgamento da causa nem ao reexame do mérito.
8. Inexistência de contradição interna: reconhecer a validade das provas digitais e, ao mesmo tempo, a condenação amparada em tais elementos é logicamente coerente.
9. Prejuízo efetivo, exigido para decretação de nulidade (CPP, art. 563), não se confunde com o resultado condenatório. Ausência de demonstração concreta de adulteração ou de dano à defesa impede nulidade.
10. Preclusão da preliminar de cerceamento de defesa e inexistência de obrigação legal de juntada dos dados brutos, mantidas as conclusões do acórdão embargado.
11. Pretensão de efeitos infringentes desborda dos limites estreitos dos embargos de declaração, pois pressupõe novo exame do mérito já decidido, inviável na via aclaratória.
12. Orientação jurisprudencial do órgão julgador rejeita embargos que veiculam mero inconformismo sob alegação de contradição, buscando efeitos modificativos.
IV. DISPOSITIVO
13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 563; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.121.087/SC, Quinta Turma, j. 09.06.2026, DJe 15.06.2026.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.