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Jurisprudências

STFARE 1.600.356 AgR

Obrigação de fazer: realocação de postes de energia elétrica

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALOCAÇÃO DE POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA. ÁREA DE DOMÍNIO DA CONCESSIONÁRIA DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97, DA CF). MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Inocorrência de violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e à Súmula Vinculante nº 10, uma vez que o acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade do preceito legal, mas apenas delimitou seu alcance interpretativo.

2. A controvérsia sobre a responsabilidade pelo custeio do remanejamento de postes de energia elétrica instalados em faixa de domínio de concessionária de rodovia quando a remoção é exigida para viabilizar obras de ampliação da via, não possui estatura constitucional direta.

3. É inviável o recurso extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal depender do prévio exame de legislação infraconstitucional e do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas 279/STF).

4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

5. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita; tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026.

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