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Jurisprudências

STJAgRg no RMS 56.033

Ausência de insurgência quanto a esse ponto

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA RECEBIDO NA ORIGEM COMO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO A ESSE PONTO. PRECLUSÃO INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 DIAS PREVISTO NO ART. 30 DA LEI N. 8.038/1990. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A questão relativa ao recebimento do mandado de segurança impetrado na origem como habeas corpus encontra-se preclusa, uma vez que contra a decisão que converteu o mandamus o ora recorrente apresentou um pedido de reconsideração e três embargos de declaração e, em nenhum deles, questionou o recebimento de uma ação por outra, tendo, inclusive, manifestado concordância com a conversão.

2. Diante disso, o prazo para a interposição do recurso ordinário não é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.038/1990 (recurso ordinário em mandado de segurança); mas, sim, de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 30 da Lei n. 8.038/1990 (recurso ordinário em habeas corpus).

3. É intempestivo o recurso ordinário interposto fora do prazo legal de 5 (cinco) dias.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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