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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-RE-Emb 0010345-44.2021.5.15.0067

Responsabilização subsidiária: ente público

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ESTATUÍDOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. O acórdão embargado que, em juízo de retratação, deu provimento ao recurso de revista interposto pelo segundo reclamado, Departamento Nacional de Trânsito, para afastar a responsabilidade subsidiária que anteriormente lhe fora atribuída, abordou todas as questões da controvérsia, aplicando o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Por conseguinte, as razões do reclamante não se harmonizam com qualquer um dos permissivos elencados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não havendo como acolher os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 9 de setembro de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator

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