STFARE 1.597.432 AgR-segundo
Matéria criminal: tráfico de drogas
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Penal
- Direito Imobiliário
- Matéria criminal
- Tráfico de drogas
- Busca pessoal
- Alegação de violação de preceitos da Constituição Federal
- Elementos concretos
- Justa causa
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Tráfico de drogas. Busca pessoal. Tema nº 280 da Sistemática da Repercussão Geral. Alegação de violação de preceitos da Constituição Federal. Elementos concretos. Justa causa. Abordagem policial em ponto conhecido como de comércio ilícito de entorpecentes. Comportamento do acusado. Mudança de direção do acusado ao perceber a presença da viatura policial. Tentativa de retorno do acusado ao interior do imóvel de onde tinha saído com mochila nas costas. Ausência de ilegalidade. Fundadas razões. Licitude da prova. Agravo regimental provido.
1. Apesar de o recurso extraordinário não se traduzir em via processual adequada ao reexame de matéria fático-probatória, ele o é para a revaloração dos elementos que formaram a convicção do julgador e que constavam nas molduras judiciais anteriores.
2. Os depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares convergem para o reconhecimento da licitude das provas obtidas, uma vez que a busca pessoal foi realizada durante patrulhamento de rotina próximo a local conhecido como ponto de tráfico. Os policiais estavam em patrulhamento em área conhecida como ponto de tráfico e o recorrido, ao perceber a presença da viatura, teria mudado de direção, tentando retornar para o imóvel de onde tinha acabado de sair com mochila nas costas, razão pela qual foi abordado. Durante a revista pessoal, foi encontrada uma pistola na cintura do recorrido e, na mochila, diversas porções de maconha já fracionadas para venda, além de um carregador de pistola.
3. A busca pessoal realizada pela polícia militar não desborda do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no HC nº 208.240/SP, visto que as fundadas razões que levaram os policiais a efetuar as buscas foram devidamente justificadas a posteriori.
4. Agravo regimental provido, provendo-se o recurso para, nos termos da fundamentação, reconhecer-se a licitude do procedimento policial.
Decisão
A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, a fim de prover o recurso para, nos termos da fundamentação, reconhecer a licitude do procedimento policial, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Gilmar Mendes (Relator). Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026.