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Jurisprudências

STFARE 1.613.022 AgR

Devido processo legal, ampla defesa e contraditório

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. TEMA 660/RG. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DIREITO AO SILÊNCIO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo, ante a incidência da tese fixada no Tema 660/RG, o óbice da Súmula 279/STF e a natureza infraconstitucional da controvérsia.

2. A parte agravante, sustentando a impertinência do Tema 660/RG e da Súmula 279/STF, bem assim a ofensa direta à Constituição, postula a apreciação do mérito do recurso extraordinário, em que aponta desrespeito ao art. 5º, LIV, LV e LXIII, da CF/1988.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é adequado extraordinário quando a análise da controvérsia pressupõe interpretação da legislação infraconstitucional ou revolvimento fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. É destituída de repercussão geral a questão alusiva à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660/RG).

5. Havendo o Colegiado a quo decidido a controvérsia a partir de interpretação conferida a norma infraconstitucional, não cabe o recurso extraordinário.

6. O revolvimento de matéria fático-probatória encontra óbice na Súmula 279/STF.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.

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