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Jurisprudências

STFARE 1.590.434 AgR-ED-ED

Alegada omissão: ausência de vícios

Relator(a): Presidente

  • Direito Previdenciário
  • Alegada omissão
  • Ausência de vícios
  • Tentativa de rediscussão da matéria
  • Certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos

Ementa

Direito Previdenciário. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Alegada omissão. Ausência de vícios. Tentativa de rediscussão da matéria. Recurso protelatório. Certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos. Embargos de declaração não conhecidos.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que rejeitou anteriores embargos declaratórios e manteve a incidência das Súmulas 279 e 280 do STF em recurso extraordinário envolvendo alegada violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de proventos de aposentadoria. A parte embargante sustenta omissão quanto ao exame das teses relativas à natureza constitucional da controvérsia, à incidência do Tema 690 da repercussão geral, à preservação do valor nominal dos proventos mediante VPNI, bem como requer o afastamento de eventual penalidade por caráter protelatório.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão apta a justificar a oposição de embargos de declaração nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) estabelecer se as alegações apresentadas afastam a incidência das Súmulas 279 e 280 do STF ou revelam mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida.

III. Razões de decidir

3. A parte embargante buscou indevidamente a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não se destinando à rediscussão do mérito da decisão já proferida.

4. A insurgência do embargante busca reexaminar fundamentos já apreciados, com nítido propósito de obter efeitos infringentes incompatíveis com a via eleita.

5. O acórdão embargado já consignou expressamente que o processamento do recurso extraordinário encontra óbice na necessidade de reexame da moldura fático-probatória dos autos e de interpretação da legislação local aplicável, circunstâncias que atraem a incidência das Súmulas 279 e 280 do STF.

6. A verificação da aptidão da RETGC para preservar o valor nominal dos proventos ou compensar a supressão da GRTI exige análise da legislação local e das particularidades do caso concreto, providências incompatíveis com a via extraordinária.

7. A jurisprudência da Corte adota posição rigorosa em relação à utilização reiterada de embargos de declaração com finalidade protelatória.

8. O entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal autoriza, em hipóteses como a dos autos, a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata do processo, independentemente da publicação do acórdão.

IV. Dispositivo

9. Embargos de declaração não conhecidos. Determinação de certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado e baixa imediata dos autos, independentemente de publicação.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.

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