STJREsp 2.102.040
Execução de título extrajudicial: novação e emissão de debêntures
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução de título extrajudicial
- Novação e emissão de debêntures
- Obrigação pro solvendo
- Condição não cumprida
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOVAÇÃO E EMISSÃO DE DEBÊNTURES. OBRIGAÇÃO PRO SOLVENDO. CONDIÇÃO NÃO CUMPRIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 581 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que manteve a execução de título extrajudicial, apesar da alegação de novação da dívida por meio de emissão de debêntures no contexto de recuperação judicial.
2. Fato relevante. Os recorrentes, devedores solidários, alegam que a dívida foi novada e quitada com a emissão de debêntures aceitas pelo credor no plano de recuperação judicial, o que deveria extinguir a execução.
3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade, e o Tribunal de origem, em agravo de instrumento, entendeu que a novação não extingue a execução contra devedores solidários, aplicando a Súmula n. 581 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a emissão de debêntures no contexto de recuperação judicial caracteriza novação que extingue a execução de título extrajudicial contra devedores solidários.
5. A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula n. 581 do STJ, que trata da manutenção das garantias em casos de recuperação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A novação decorrente do plano de recuperação judicial não extingue a execução contra devedores solidários, pois a emissão de debêntures não garante a satisfação do crédito sem o efetivo resgate dos valores.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra devedores solidários, conforme REsp n. 1.333.349/SP.
8. A emissão de debêntures possui natureza pro solvendo, não extinguindo a obrigação até o resgate dos valores, o que não ocorreu no caso concreto.
9. A falência do devedor principal e o bloqueio dos bens da sociedade emissora das debêntures impedem a quitação da dívida, restabelecendo a executividade do título.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A novação decorrente do plano de recuperação judicial não extingue a execução contra devedores solidários. 2. A emissão de debêntures não extingue a obrigação até o efetivo resgate dos valores. 3. A falência do devedor principal e o bloqueio dos bens da sociedade emissora das debêntures restabelecem a executividade do título."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 360, I, 365; CPC, arts. 784, I, 924, II; Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 1º, 50, § 1º, 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26.11.2014.
Tese
"1. A novação decorrente do plano de recuperação judicial não extingue a execução contra devedores solidários. 2. A emissão de debêntures não extingue a obrigação até o efetivo resgate dos valores. 3. A falência do devedor principal e o bloqueio dos bens da sociedade emissora das debêntures restabelecem a executividade do título."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
"[...] a novação decorrente do plano de recuperação traz, como regra, ao reverso daquela prevista no Código Civil, a manutenção das garantias (art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005), as quais só serão suprimidas ou substituídas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia, por ocasião da alienação do bem gravado (art. 50, § 1º). Assim, está-se diante de novação 'sui generis' e sempre sujeita a uma condição resolutiva, que é o eventual descumprimento do que ficou acertado no plano recuperacional, circunstância que a diferencia, sobremaneira, daquela outra comum, prevista na lei civil. Dessa forma, conclui-se que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, ao afirmar que a novação ocorrida no plano recuperacional atinge tão somente o devedor principal e não os demais devedores solidários e avalistas, contra os quais, permite-se o prosseguimento da ação executiva".