TSTAIRR 0100297-07.2023.5.01.0341
Prescrição: prazo aplicável
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Prescrição
- Prazo aplicável
- Alteração do plano de saúde
- Empregado aposentado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO APLICÁVEL. ALTERAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO APOSENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do prazo prescricional aplicável à pretensão obreira de restabelecimento do plano de saúde de abrangência nacional, em hipótese na qual a abrangência de cobertura do plano foi reduzida e o reclamante encontra-se aposentado. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não restou demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a Súmula n.º 294 desta Corte superior, no sentido de que incide a prescrição total sobre a pretensão do reclamante, aposentado, de ver restabelecida a abrangência nacional de seu plano de saúde, uma vez que o direito pleiteado não se encontra assegurado por preceito de lei, que a alteração do pactuado se deu em 1º/10/2020 e que a presente reclamação trabalhista somente foi ajuizada em 25/4/2023, após decorridos mais de dois anos da referida alteração; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência uniforme desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, porquanto a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros processos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, afastando a transcendência da causa, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de novembro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator