TSTAg-AIRR 10229-70.2017.5.03.0048
Cerceamento do direito de defesa: oitiva de testemunhas
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Cerceamento do direito de defesa
- Oitiva de testemunhas
- Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Equiparação salarial
- Ausência do requisito temporal
- Óbice da súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO TEMPORAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No que tange à alegação de " cerceamento do direito de defesa, por indeferimento de oitiva de testemunha ", a parte reclamante não atendeu ao requisito previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto deixou de transcrever, nas razões do recurso de revista, o " trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo " . II. Quanto à " equiparação salarial ", o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, concluiu pela ausência dos requisitos para a equiparação. Em especial, considerou que o reclamante não comprovou o requisito temporal em relação aos paradigmas indicados, circunstância que impede a equiparação salarial. Desse modo, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame da prova produzida nos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Salário por Equiparação / Isonomia; Cerceamento de Defesa; Valor Arbitrado